DIREITO PREVIDENCIÁRIO

01

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Principais requisitos

Regra 85/95 progressiva

  • Não há idade mínima
  • Exigência para concessão integral
    • 35 anos para homem
    • 30 anos para mulher
  • Soma da idade + tempo de contribuição
    • 85 pontos (mulher)
    • 95 pontos (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Regra com 30/35 anos de contribuição

  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Regra para proporcional

  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
    • 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
    • 30 anos de contribuição + adicional (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

 Outras informações

  • Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência);
  • Tempo exigido para proporcional: o adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos);
  • Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário  de benefício.
  • Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a esta modalidade quem já contribuía até esta data;

02

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

Para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), a idade mínima é reduzida em cinco anos. Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também tem direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição for na condição de trabalhador rural.

Principais requisitos

  • 180 meses de contribuição;
  • Idade mínima
    • Trabalhador urbano: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
    • Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena): 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);
  • Observações para o segurado especial: o trabalhador deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

 Outras informações

  • Carência reduzida: o tempo mínimo exigido pode ser diferente para quem começou a contribuir para o INSS até 24/07/1991.
  • Atividade do segurado especial: para a aposentadoria por idade do segurado especial, a ausência de documentação em intervalos não superiores a três anos não prejudicará o reconhecimento do direito, independente de apresentação de declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou colônia de pescadores;
  • Desistência do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do titular, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria;
  • Aposentado que continuar a trabalhar: o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Nessa situação, esse trabalhador poderá ter direito ao salário-famíliasalário-maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende);

03

Aposentadoria especial por tempo de contribuição

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.

Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.

O cidadão que vai requerer este benefício deve estar em dia com os seguintes requisitos:

  • Tempo total de contribuição  de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
  • Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.

Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.

 Outras informações

  • caracterização de tempo como especial obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido;
  • As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
  • A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;
  • Caso não possa comparecer ao INSS, tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

04

Pensão por morte

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
  • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
  • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores

Duração do benefício

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
    • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; ou
    • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou
    • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito:

  • O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou emancipação.

Outras informações

  • pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a pensão por morte de filho;
  • Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial;
O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado, não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015); Com a nossa expertise para o seguimento previdenciário conseguimos atender clientes de todo o Brasil. Regimes Próprios de previdência:
  • Requerimento de concessão de Aposentadorias em Geral;
  • Revisão de Aposentadorias com direito à paridade;
  • Revisão de Aposentadorias sem direito à paridade (benefícios previdenciários calculados pela média);
  • Requerimento de concessão de pensão em geral;
  • Revisão de pensões com direito à paridade;
  • Revisão de pensões sem direito à paridade (benefícios previdenciários calculados pela média);
  • Concessão de Aposentadoria Especial;
  • Teto Salarial;
  • Acompanhamento de processos administrativos disciplinares;
  • Requerimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
  • Revisão e atualização de vencimentos e proventos em geral;
  • Ações de reintegração no cargo para servidores exonerados;
  • Ações de indenização por acidente do trabalho;
  • Reconhecimento de tempo especial de magistério;
  • Mandados de Segurança;
  • Abono de permanência;
  • Acompanhamento de processos administrativos que visam modificar ou anular o ato aposentatório.